Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto de 26 de Abril de 2005
Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho será composto por:
I
dois representantes da Casa Civil da Presidência da República, sendo um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e um da Subchefia para Assuntos Jurídicos;
II
um representante de cada órgão a seguir indicado:
a
Ministério da Cultura;
b
Ministério das Comunicações;
c
Ministério da Fazenda;
d
Ministério da Justiça;
e
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f
Ministério da Educação;
g
Ministério das Relações Exteriores;
h
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
h
Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)
i
Advocacia-Geral da União.
§ 1º
A Casa Civil da Presidência da República indicará, entre os seus representantes, o coordenador do Grupo de Trabalho, que poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões e discussões realizadas pelo Grupo.
§ 2º
Os integrantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º
O Ministério das Comunicações prestará o apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho.
§ 4º
O Grupo de Trabalho contará com o apoio de um Comitê Consultivo, integrado por representantes da sociedade civil, por especialistas e por entidades relacionadas com a produção audiovisual e com os serviços de comunicação social eletrônica, ao qual caberá oferecer àquele colegiado as contribuições que julgar necessárias para elaboração do anteprojeto de lei de que trata o art. 1º .
§ 4º
O Grupo de Trabalho contará com o apoio de um Comitê Consultivo, sob a coordenação da Casa Civil da Presidência da República, e integrado por representantes da sociedade civil, por especialistas e por entidades relacionadas com a produção audiovisual e com os serviços de comunicação social eletrônica, ao qual caberá oferecer ao Grupo de Trabalho as contribuições que julgar necessárias para elaboração do anteprojeto de lei de que trata o art. 1º . (Redação dada pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)
§ 5º
Os membros do Comitê Consultivo serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante proposta do Grupo de Trabalho.
§ 6º
O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará o coordenador do Comitê Consultivo, que participará das reuniões do Grupo de Trabalho. (Incluído pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)
§ 7º
O Coordenador do Grupo de Trabalho promoverá a articulação com o Comitê Consultivo e acompanhará, sempre que julgar necessário, as suas reuniões. (Incluído pelo Decreto de 18 de agosto de 2005)