Decreto de 26 de Abril de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública o Asilo da Velhice Visconde Pinheiro, com sede na cidade de Cantagalo/RJ, e outras entidades.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições: ASILO DA VELHICE VISCONDE PINHEIRO, com sede na cidade de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, portador do CGC nº 28.612.802/0001-71 (Processo MJ nº 9.682/93-28); ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE DEFICIENTES VISUAIS, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 00.718.254/0001-40 (Processo MJ nº 2.793/95-01); ASSOCIAÇÃO COLÔNIA ITALIANA DE RIBEIRÃO PIRES, com sede na cidade de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 53.721.676/0001-30 (Processo MJ nº 14.452/95-89); ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES DE MONTE CARMELO, com sede na cidade de Monte Carmelo, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 22.229.389/0001-84 (Processo MJ nº 24.664/94-01); ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO DISTRITO DE AVAÍ, com sede na cidade de Jacinto, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 22.698.856/0001-15 (Processo MJ nº 25.266/94-85); CENTRO ASSISTENCIAL SARANDI, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CGC nº 97.260.228/0001-52 (Processo MJ nº 9.805/94-57); CRIE - CENTRO DE RECUPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO EXCEPCIONAL, com sede na cidade de Guararapes, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 51.096.063/0001-24 (Processo MJ nº 6.695/94-44); SOCIEDADE ESPÍRITA BOA NOVA, com sede na cidade de Catanduva, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 47.521.075/0001-81 (Processo MJ nº 17.778/90-16).
Art. 2º
As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1996