JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso VII do Decreto de 26 de Abril de 1994

Cria Grupo de Trabalho responsável pela preparação de relatório nacional prevista na Convenção sobre os Direitos da Criança.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Grupo de Trabalho será presidido por diplomata, indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e integrado por um representante dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Justiça;

II

Ministério da Educação e do Desporto;

III

Ministério do Trabalho;

IV

Ministério da Saúde;

V

Ministério do Bem-Estar Social;

VI

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VII

Assessoria Especial da Secretaria Geral da Presidência da República;

VIII

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

Art. 3º, VII do Decreto /1994