Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 26 de Abril de 1994
Cria Grupo de Trabalho responsável pela preparação de relatório nacional prevista na Convenção sobre os Direitos da Criança.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho será presidido por diplomata, indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e integrado por um representante dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Justiça;
II
Ministério da Educação e do Desporto;
III
Ministério do Trabalho;
IV
Ministério da Saúde;
V
Ministério do Bem-Estar Social;
VI
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VII
Assessoria Especial da Secretaria Geral da Presidência da República;
VIII
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).