Artigo 3º, Inciso I do Decreto de 26 de Abril de 1994
Cria Grupo de Trabalho responsável pela preparação de relatório nacional prevista na Convenção sobre os Direitos da Criança.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho será presidido por diplomata, indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e integrado por um representante dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Justiça;
II
Ministério da Educação e do Desporto;
III
Ministério do Trabalho;
IV
Ministério da Saúde;
V
Ministério do Bem-Estar Social;
VI
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VII
Assessoria Especial da Secretaria Geral da Presidência da República;
VIII
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).