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Artigo 3º, Inciso I do Decreto de 26 de Abril de 1994

Cria Grupo de Trabalho responsável pela preparação de relatório nacional prevista na Convenção sobre os Direitos da Criança.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho será presidido por diplomata, indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e integrado por um representante dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Justiça;

II

Ministério da Educação e do Desporto;

III

Ministério do Trabalho;

IV

Ministério da Saúde;

V

Ministério do Bem-Estar Social;

VI

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VII

Assessoria Especial da Secretaria Geral da Presidência da República;

VIII

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

Art. 3º, I do Decreto /1994