Artigo 2º do Decreto de 26 de Abril de 1994
Cria Grupo de Trabalho responsável pela preparação de relatório nacional prevista na Convenção sobre os Direitos da Criança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Grupo de Trabalho fazer o levantamento das informações necessárias, nos moldes requeridos pelo Comitê sobre os Direitos da Criança.