JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto de 26 de Abril de 1994

Cria Grupo de Trabalho responsável pela preparação de relatório nacional prevista na Convenção sobre os Direitos da Criança.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Compete ao Grupo de Trabalho fazer o levantamento das informações necessárias, nos moldes requeridos pelo Comitê sobre os Direitos da Criança.

Art. 2º do Decreto /1994