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Artigo 4º do Decreto de 25 de Setembro de 2013

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel de propriedade particular que menciona, em favor da União, com destinação de uso para o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

A Advocacia-Geral da União deverá promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação do imóvel descrito no art. 1º , podendo, para efeito de imissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Parágrafo único

O imóvel de que trata este Decreto somente poderá ser desapropriado após a autorização legislativa de que trata o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º do Decreto /2013