Artigo 4º do Decreto de 25 de Setembro de 2013
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel de propriedade particular que menciona, em favor da União, com destinação de uso para o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Advocacia-Geral da União deverá promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação do imóvel descrito no art. 1º , podendo, para efeito de imissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único
O imóvel de que trata este Decreto somente poderá ser desapropriado após a autorização legislativa de que trata o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.