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Artigo 2º do Decreto de 25 de Outubro de 2001

Transfere a concessão das entidades que menciona para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 2º

A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são transferidas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.