Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 25 de Julho de 2006
Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina denominada Usina Hidrelétrica Simplício, em trecho do Rio Paraíba do Sul, nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na Usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica Simplício e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.