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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto de 25 de Janeiro de 1993

Concede à empresa Aerovias de México S.A. (Aeroméxico) autorização para funcionar no Brasil.

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Art. 4º

Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I

A Aerovias de México S.A. (Aeroméxico) é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos as respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção fundada nos atos constitutivos e no estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III

A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus atos constitutivos e do seu estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa fizer em seus atos constitutivos ou estatuto, dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.

V

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes no Acordo sobre Transporte Aéreo entre Brasil e o México, concluído na Cidade do México, no dia 17 de outubro de 1966, ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI

A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

VII

Para efeito do artigo 5º do referido acordo aéreo, ser-lhe-ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.

Art. 4º, IV do Decreto /1993