Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto de 25 de Fevereiro de 2008
Institui o Programa Territórios da Cidadania e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Territórios da Cidadania, a ser implementado de forma integrada pelos diversos órgãos do Governo Federal responsáveis pela execução de ações voltadas à melhoria das condições de vida, de acesso a bens e serviços públicos e a oportunidades de inclusão social e econômica às populações que vivem no interior do País.
§ 1º
Os Territórios da Cidadania serão criados e modificados pelo Comitê Gestor Nacional previsto no art. 6º, a partir dos agrupamentos municipais que apresentem densidade populacional média abaixo de oitenta habitantes por quilômetro quadrado e, concomitantemente, população média municipal de até cinquenta mil habitantes, com base nos dados censitários mais recentes. (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2011)
§ 2º
Os Municípios que compõem os Territórios da Cidadania serão agrupados segundo critérios sociais, culturais, geográficos e econômicos e reconhecidos pela sua população como o espaço historicamente construído ao qual pertencem, com identidades que ampliam as possibilidades de coesão social e territorial.
§ 3º
São Territórios da Cidadania, sem prejuízo daqueles que forem instituídos na forma do § 1º, os agrupamentos de Municípios relacionados no Anexo a este Decreto.