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Artigo 5º do Decreto de 24 de Outubro de 2005

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 5º

O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de sessenta dias para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável por igual período, mediante justificativa apresentada pelo seu coordenador.

Art. 5º do Decreto /2005