Artigo 5º do Decreto de 24 de Outubro de 2005
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de sessenta dias para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável por igual período, mediante justificativa apresentada pelo seu coordenador.