Artigo 4º do Decreto de 24 de Outubro de 2005
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.