Artigo 3º, Inciso VII do Decreto de 24 de Outubro de 2005
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:
I
coordenar e articular as ações do governo federal com o objetivo de conter a expansão de focos de febre aftosa no País;
II
promover as articulações necessárias para a eficaz implementação de ações corretivas e preventivas, inclusive com o envolvimento das unidades da Federação;
III
apoiar as negociações com vistas à derrubada de restrições impostas pelos mercados importadores;
IV
acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para a implementação das ações;
V
analisar e propor medidas indenizatórias ou compensatórias suplementares, além das previstas em lei, em benefício dos produtores cujos rebanhos tiverem que ser destruídos por recomendação sanitária ou que tenham afetada a sua regular exploração pecuária, principalmente a produção de leite;
VI
propor medidas emergenciais para assistência à população diretamente atingida pelos efeitos socioeconômicos decorrentes do episódio; e
VII
elaborar relatórios mensais sobre a implementação dessas medidas, de forma a avaliar sua efetividade e pertinência.