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Artigo 3º, Inciso III do Decreto de 24 de Outubro de 2005

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:

I

coordenar e articular as ações do governo federal com o objetivo de conter a expansão de focos de febre aftosa no País;

II

promover as articulações necessárias para a eficaz implementação de ações corretivas e preventivas, inclusive com o envolvimento das unidades da Federação;

III

apoiar as negociações com vistas à derrubada de restrições impostas pelos mercados importadores;

IV

acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para a implementação das ações;

V

analisar e propor medidas indenizatórias ou compensatórias suplementares, além das previstas em lei, em benefício dos produtores cujos rebanhos tiverem que ser destruídos por recomendação sanitária ou que tenham afetada a sua regular exploração pecuária, principalmente a produção de leite;

VI

propor medidas emergenciais para assistência à população diretamente atingida pelos efeitos socioeconômicos decorrentes do episódio; e

VII

elaborar relatórios mensais sobre a implementação dessas medidas, de forma a avaliar sua efetividade e pertinência.