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Artigo 2º, Inciso XI do Decreto de 24 de Outubro de 2005

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VII

Ministério da Defesa;

VIII

Ministério da Integração Nacional;

IX

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

X

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XI

Ministério das Relações Exteriores; e

XII

Ministério da Justiça.

§ 1º

Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados em portaria do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.

Art. 2º, XI do Decreto /2005