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Decreto de 24 de Outubro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica, dispõe sobre o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de articular, orientar e dar apoio técnico aos Municípios participantes dos diversos programas sociais do Governo Federal, para o desenvolvimento integrado da sistemática de coleta de dados e informações com vistas ao Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho terá supervisão da Casa Civil da Presidência da República e coordenação da Secretaria de Estado da Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, e será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério da Saúde;

III

Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI

Secretaria de Estado da Assistência Social; e

VII

Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único

Os membros do Grupo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º

As diretrizes a serem seguidas pelo Grupo de Trabalho serão elaboradas pela Secretaria de Estado da Assistência Social e aprovadas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4º

O art. 2º do Decreto nº 3.877, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. Os recursos orçamentários para fazer face às despesas operacionais comuns decorrentes do processamento de que trata o caput serão alocados ao orçamento anual da Secretaria de Estado da Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social." (NR)

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2001