Artigo 2º do Decreto de 24 de Novembro de 1994
Concede à empresa Del Favero S.p.A. autorização para estabelecer filial na República Federativa do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
A empresa DEL FAVERO S.p.A . é obrigada ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e resolver as questões que surgirem, que com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado a receber citação inicial pela empresa. II Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos. III A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que sejam vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de previa permissão governamental, sob as condições em que for concedida. IV Qualquer alteração que a empresa pretensa fazer nos seus estatutos, e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente autorização, dependerá de aprovação governamental. V Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da Unia, fica a empresa obrigada, no prazo de quinze dias, a providenciar o arquivamento das folhas do respectivo Diário na Junta Comercial da sede da filial. VI Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, da Secretaria de Política Comercial, do Ministério da Industria, do Comércio e do Turismo, pelo seu representante legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como meio de demonstrar que a empresa encontra-se em funcionamento regular. VII A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com advertência, cancelamento ou cassação da autorização.