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Artigo 5º do Decreto de 24 de Abril de 2002

Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.


Art. 5º

A renovação da concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .