Artigo 4º do Decreto de 23 de Outubro de 2001
Outorga concessões para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas Fundão e Santa Clara, que constituem o Complexo Energético Fundão-Santa Clara, em trecho do Rio Jordão, no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica nas usinas referidas no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo das concessões, os bens e instalações vinculados à exploração das usinas hidrelétricas Fundão e Santa Clara, que constituem o Complexo Energético Fundão-Santa Clara, e sistemas de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras, passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.