Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 23 de Outubro de 2001
Outorga concessões para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas Fundão e Santa Clara, que constituem o Complexo Energético Fundão-Santa Clara, em trecho do Rio Jordão, no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam outorgadas à empresa Centrais Elétricas do Rio Jordão S/A as concessões de uso de bem público para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas Fundão e Santa Clara, que constituem o Complexo Energético Fundão-Santa Clara, e sistemas de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras, em trecho do Rio Jordão, localizadas nos Municípios de Candói, Pinhão e Foz do Jordão, Estado do Paraná.
Parágrafo único
A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 .