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Artigo 2º do Decreto de 23 de Junho de 1993

Cria Comissão Especial para examinar dispensas de servidores públicos e de empregados de cargos e empregos efetivos de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

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Art. 2º

Os interessados no exame a que se refere o art. 1º apresentarão os seus requerimentos à Comissão, com os documentos comprobatórios, no prazo de vinte dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 2º do Decreto /1993