Artigo 2º do Decreto de 23 de Agosto de 2000
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedades particular, excluídos os bens de domínio público, localizados nas faixas de terras de 333.273,14 m2 (trezentos e trinta e três mil, duzentos e setenta e três metros quadrados e quatorze centésimos), descritos e caracterizados pelo Decreto nº 94.093, de 13 de março de 1987, nos Municípios de Macaé, Casimiro de Abreu, Silva Jardim, Cachoeiras de Macacu, Magé e Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, destinados, também, sem prejuízo da finalidade objeto do referido Decreto, à construção do duto para transporte de líquido de gás natural - LGN - do Terminal de Cabiúnas para a Refinaria Duque de Caxias (OSDUC II), nos Município de Macaé e Duque de Caxias, naquele Estado.