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Decreto de 22 de Novembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda São Marinho e Rodeador", com área de novecentos e cinqüenta e um hectares e vinte e sete ares, situado no Município de Irauçuba, objeto das Matrículas nºs 94, Ficha 01, Livro 2; 95, Ficha 01, Livro 2 e 96, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irauçuba, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.003313/2003-14);

II

"Fazenda Palmeiras", com área de setecentos e noventa e quatro hectares e setenta e seis ares, situado no Município de Formosa, objeto do Registro R-3-37.631, fls. 131, Livro 2-DU, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.001162/2003-58);

III

"Fazenda Paraíso", com área de mil, noventa e oito hectares, noventa e dois ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Bom Jardim de Goiás, objeto dos Registros nºs R-2-709, fls. 24, Livro 2-C; R-6-30, fls. 30, Livro 2; AV-1-3.005, fls. 125, Livro 2-M e R-1-3.508, fls. 68, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás, Comarca de Aragarças, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000687/2004-21);

IV

"Poções", com área de quatrocentos e cinqüenta hectares, situado no Município de Pilões, objeto da Matrícula nº 3, fls. 41, Livro 2-A, do Serviço Registral do Único Ofício da Comarca de Pilões, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000399/2003-96);

V

"Fazenda Monte Alegre", com área de mil, oitocentos e quarenta e oito hectares, setenta e três ares e cinqüenta e dois centiares, situado no Município de Parnaíba, objeto dos Registros nºs R-5-9, fls. 9v, Livro 2-A; R-2-317, fls. 117, Livro 2-B, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Buriti dos Lopes e Matrícula 3.024, fls. 1/6v, Livro 2-AF, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001178/2003-21);

VI

"Fazenda Agrícola e Pastoril São Vicente", com área de novecentos e oitenta e cinco hectares e trinta e nove ares, situado no Município de Ielmo Marinho, objeto da Matrícula nº 473, fls. 68v/69, Livro 3-A, do Cartório Único Judiciário da Comarca de Ielmo Marinho, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000590/2003-19); e

VII

"Fazenda Caiçara e São Manoel", com área de mil, setecentos doze hectares e trinta ares, situado nos Municípios de Governador Dix Sépt Rosado e Apodi, objeto do Registro nº R-7-7, fls. 10, Livro 2-17, do 1º Cartório Judiciário da Comarca de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000623/2002-40).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.11.2004