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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto de 22 de Março de 2006

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI.

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Art. 6º

A CNPI deliberará por maioria absoluta de votos.

§ 1º

Será considerada, para efeito de votação, a paridade entre representantes governamentais e não-governamentais.

§ 2º

As vinte representações indígenas definirão, entre si, a forma de escolha dos dez representantes que exercerão direito a voto.

Art. 6º, §1º do Decreto de 22 de Março de 2006