Artigo 6º do Decreto de 22 de Março de 2006
Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A CNPI deliberará por maioria absoluta de votos.
§ 1º
Será considerada, para efeito de votação, a paridade entre representantes governamentais e não-governamentais.
§ 2º
As vinte representações indígenas definirão, entre si, a forma de escolha dos dez representantes que exercerão direito a voto.