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Artigo 3º, Parágrafo 8 do Decreto de 22 de Março de 2006

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI.

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Art. 3º

A CNPI será composta por dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que a presidirá e:

I

por um representante de cada um dos seguintes órgãos federais:

a

Casa Civil da Presidência da República;

b

Secretaria-Geral da Presidência da República;

c

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

d

Ministério de Minas e Energia;

e

Ministério da Saúde;

f

Ministério da Educação;

g

Ministério do Meio Ambiente;

h

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

i

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

j

Ministério da Defesa; e

l

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II

por vinte representantes indígenas com voz e dez votos, assim distribuídos por área geográfica:

a

nove da Amazônia;

b

seis do Nordeste e Leste;

c

três do Sul e Sudeste; e

d

dois do Centro-Oeste; e

III

por dois representantes de duas organizações não-governamentais indigenistas.

§ 1º

Os representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput , titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, no prazo de até sessenta dias da data de publicação deste Decreto.

§ 2º

Os Ministérios da Saúde, do Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente indicarão, entre os seus representantes, titular e suplente, pelo menos, um pertencente aos quadros funcionais da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 3º

As áreas geográficas a que se refere o inciso II do caput compreendem as seguintes unidades da Federação:

I

Amazônia - Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá;

II

Nordeste e Leste - Estados do Ceará, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo;

III

Sul e Sudeste - Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro; e

IV

Centro-Oeste - Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás.

§ 4º

Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados em reuniões das organizações e povos indígenas localizados em cada uma das respectivas áreas geográficas descritas no § 3º, convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, as quais deverão registrar em ata a escolha dos seus representantes.

§ 5º

As organizações e os povos indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais deverão encaminhar ao Ministro de Estado da Justiça, até quarenta e cinco dias após a edição deste Decreto, a indicação dos seus representantes, titulares e suplentes, juntamente com a ata da respectiva reunião e documentos que demonstrem a ampla divulgação do processo de escolha entre os povos e comunidades da área geográfica pertinente.

§ 6º

Não havendo indicação de representante indígena no prazo estabelecido no § 5º, será ela procedida pela FUNAI, observando-se, no âmbito da respectiva área geográfica, critérios de equilíbrio entre lideranças tradicionais, lideranças comunitárias, gênero, dirigentes de organizações indígenas e unidades da Federação.

§ 7º

Eventuais alterações de indicação de representantes na CNPI deverão ser encaminhadas formalmente ao Ministro de Estado da Justiça com antecedência mínima de vinte dias da data prevista para a realização da reunião subseqüente, excetuando-se o cumprimento desse prazo em face de razões de força maior.

§ 8º

As reuniões para indicação dos representantes indígenas deverão ser acompanhadas por, pelo menos, um dos órgãos federais participantes da CNPI, sendo obrigatório o convite para participação de membro do Ministério Público Federal.

§ 9º

O presidente da CNPI votará apenas no exercício do voto de qualidade.

Art. 3º, §8º do Decreto de 22 de Março de 2006