Artigo 3º, Parágrafo 6 do Decreto de 22 de Março de 2006
Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CNPI será composta por dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que a presidirá e:
I
por um representante de cada um dos seguintes órgãos federais:
a
Casa Civil da Presidência da República;
b
Secretaria-Geral da Presidência da República;
c
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
d
Ministério de Minas e Energia;
e
Ministério da Saúde;
f
Ministério da Educação;
g
Ministério do Meio Ambiente;
h
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
i
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j
Ministério da Defesa; e
l
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II
por vinte representantes indígenas com voz e dez votos, assim distribuídos por área geográfica:
a
nove da Amazônia;
b
seis do Nordeste e Leste;
c
três do Sul e Sudeste; e
d
dois do Centro-Oeste; e
III
por dois representantes de duas organizações não-governamentais indigenistas.
§ 1º
Os representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput , titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, no prazo de até sessenta dias da data de publicação deste Decreto.
§ 2º
Os Ministérios da Saúde, do Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente indicarão, entre os seus representantes, titular e suplente, pelo menos, um pertencente aos quadros funcionais da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 3º
As áreas geográficas a que se refere o inciso II do caput compreendem as seguintes unidades da Federação:
I
Amazônia - Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá;
II
Nordeste e Leste - Estados do Ceará, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo;
III
Sul e Sudeste - Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro; e
IV
Centro-Oeste - Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás.
§ 4º
Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados em reuniões das organizações e povos indígenas localizados em cada uma das respectivas áreas geográficas descritas no § 3º, convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, as quais deverão registrar em ata a escolha dos seus representantes.
§ 5º
As organizações e os povos indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais deverão encaminhar ao Ministro de Estado da Justiça, até quarenta e cinco dias após a edição deste Decreto, a indicação dos seus representantes, titulares e suplentes, juntamente com a ata da respectiva reunião e documentos que demonstrem a ampla divulgação do processo de escolha entre os povos e comunidades da área geográfica pertinente.
§ 6º
Não havendo indicação de representante indígena no prazo estabelecido no § 5º, será ela procedida pela FUNAI, observando-se, no âmbito da respectiva área geográfica, critérios de equilíbrio entre lideranças tradicionais, lideranças comunitárias, gênero, dirigentes de organizações indígenas e unidades da Federação.
§ 7º
Eventuais alterações de indicação de representantes na CNPI deverão ser encaminhadas formalmente ao Ministro de Estado da Justiça com antecedência mínima de vinte dias da data prevista para a realização da reunião subseqüente, excetuando-se o cumprimento desse prazo em face de razões de força maior.
§ 8º
As reuniões para indicação dos representantes indígenas deverão ser acompanhadas por, pelo menos, um dos órgãos federais participantes da CNPI, sendo obrigatório o convite para participação de membro do Ministério Público Federal.
§ 9º
O presidente da CNPI votará apenas no exercício do voto de qualidade.