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Artigo 2º do Decreto de 22 de Março de 2006

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI.

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Art. 2º

À CNPI compete:

I

elaborar anteprojeto de lei para criação do Conselho Nacional de Política Indigenista, que deverá integrar a estrutura do Ministério da Justiça;

II

acompanhar e colaborar na organização e realização da 1 a Conferência Nacional de Política Indigenista;

III

propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional indigenista, bem como estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos órgãos da administração pública federal, relacionadas com a área indigenista;

IV

apoiar e articular os diferentes órgãos e estruturas responsáveis pela execução das ações dirigidas às populações indígenas, acompanhando a execução orçamentária dessas ações no âmbito do Plano Plurianual 2004-2007;

V

propor a atualização da legislação e acompanhar a tramitação de proposições e demais atividades parlamentares relacionadas com a política indigenista;

VI

incentivar a participação dos povos indígenas na formulação e execução da política indigenista do Governo Federal; e

VII

apoiar a capacitação técnica dos executores da política indigenista.

Art. 2º do Decreto de 22 de Março de 2006