Artigo 1º do Decreto 277-A de 22 de Março de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As contas dos diversos responsaveis do Ministerio da Guerra serão tomadas e liquidadas definitivamente pela Repartição Fiscal do mesmo Ministerio, competindo somente á Directoria Geral da Tomada de Contas a liquidação das do pagador das tropas e ao Tribunal do Thesouro o julgamento definitivo dos outros processos em gráo de recurso, nos termos da legislação em vigor, ou quando tiver de ser proferido despacho de trancamento de contas dos responsaveis por equidade ou em casos de força maior, dando logar á isenção da responsabilidade e ao levantamento da respectiva caução. Paragrapho unico. Em taes casos, o Ministerio que julgar illiquidaveis as contas e ordenar o trancamento sujeitará a sua deliberação ao Tribunal do Thesouro, expondo os motivos por que assim procede.