Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 22 de Maio de 2001
Outorga à EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. concessão para exploração de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, relativa à Expansão da Interligação Norte-Nordeste, e instalações vinculadas, localizadas em municípios dos Estados do Pará e Maranhão.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.