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Artigo 1º do Decreto de 22 de Maio de 1996

Renova a concessão à Radio Independência do Tocantins Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda media, na cidade de Paraíso do Tocantins, Estado de Tocantins.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 10 (dez) anos, a partir de 25 de outubro de 1988, a concessão deferida à Rádio Independência do Tocantins Ltda., pelo Decreto nº 82.318, de 25 de setembro de 1978 , para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-à peio Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º do Decreto /1996