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Decreto de 22 de Junho de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Beira Rio", com área registrada de dez mil hectares, e área medida de nove mil, oitocentos e setenta e sete hectares e um are, situado no Município de Santa Rita de Cássia, objeto da Averbação nº AV-12-475, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001656/2004-78);

II

"Fazenda Córrego do Meio", com área de quinhentos e trinta e oito hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Beberibe, objeto dos Registros nºs R-3-2.313, fls. 01/01v, Livro 2; R-8-2.101, fls. 01/02, Livro 2; e Matrícula nº 4.423, fls. 01, Livro 2, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Beberibe, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.002302/2004-06);

III

"Fazenda Cacimba Nova e Santa Rosa", com área de quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro hectares, oitenta ares e sessenta e cinco centiares, situado no Município de Santa Quitéria, objeto da Matrícula nº 7.590, fls. 77v/78, Livro 3-F; e Registro nº R-1-3.880, Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001452/2004-94);

IV

"Fazenda Formiguinha", com área de mil, quatrocentos e quatorze hectares, setenta e quatro ares e cinco centiares, situado no Município de Mineiros, objeto do Registro nº R-1-16.891, fls 02, Livro 2; e Matrícula nº 2.806, fls. 177, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mineiros, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001558/2004-50);

V

"Fazenda São José do Rosário ou Conquista", com área de seiscentos e quarenta e dois hectares e cinqüenta e um ares, situado no Município de Jaupaci, objeto da Matrícula nº 584, fls. 86, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis de Jaupaci, Comarca de Israelândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001015/2004-32);

VI

"Fazenda Lagoa dos Patos", com área de dois mil, oitocentos e vinte e oito hectares, trinta e quatro ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Boa Vista do Gurupi, objeto do Registro nº R-1-86, fls. 160, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.004700/2004-21);

VII

"Lotes 228, 229, 230, 270, 271, 273 e 274 da Gleba Nova Glória", com área de mil, novecentos e noventa e cinco hectares, setenta e um ares e trinta e sete centiares, situado no Município de Redenção, objeto dos Registros nºs R-3-241, fls. 01, Livro 2; R-2-2.911, fls. 01, Livro 2; R-4-704, fls. 01/02, Livro 2; R-4-703, fls. 01/02, Livro 2; R-2-782, fls. 01, Livro 2; R-2-783, fls. 01/02, Livro 2; R-4-2.913, fls. 01, Livro 2; e R-2-2.912, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Redenção, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54600.004345/2004-34); e

VIII

"Fazenda Grotões", com área de mil e cinqüenta hectares, situado no Município de Olho D'Água, objeto da Matrícula nº 4.702, fls. 184, Livro 2-V, do Cartório 1º Ofício da Comarca de Piancó, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.001073/2004-67).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2005