Decreto de 22 de Janeiro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a instituição, no âmbito do Ministério da Ação Social, do Projeto de Recuperação da Qualidade Ambiental do Rio de Janeiro -"PROJETO AMBIENTE-RIO".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ação Social, o "PROJETO AMBIENTE-RIO com a finalidade de promover a recuperação das condições ambientais da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a melhoria da qualidade de vida da sua população.
Parágrafo único
O "PROJETO-AMBIENTE-RIO" compreende atividades, projetos e obras, inclusive aquelas já em andamento que concorram para os objetivos definidos neste artigo.
Art. 2º
A coordenação e a supervisão das atividades necessárias ao desenvolvimento do "PROJETO AMBIENTE-RIO" ficarão a cargo do Ministério da Ação Social, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento - SNA e da sua representação no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º
O prazo de execução do "PROJETO AMBIENTE-RIO" será de dez anos, compreendendo três etapas a serem desenvolvidas nos seguintes prazos: 1ª etapa: 1991/1992; 2ª etapa: 1993/1995 e 3ª etapa: 1996/2000.
Art. 4º
Serão aplicados na execução da primeira etapa do "PROJETO AMBIENTE-RIO" recursos novos estimados, nesta data, em Cr$ 94.000.000.000,00 (noventa e quatro bilhões de cruzeiros), além de Cr$ 57.300.000.000,00 (cinqüenta e sete bilhões e trezentos milhões de cruzeiros) do componente "Reconstrução Rio", totalizando Cr$ 151.300.000.000,00 (cento e cinqüenta e um bilhões e trezentos milhões de cruzeiros), oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de empréstimos externos, de dotações orçamentárias e de contrapartidas do Estado e dos Municípios beneficiários.
§ 1º
A aplicação dos recursos do FGTS far-se-á com observância do disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e respectiva regulamentação.
§ 2º
Os recursos para a execução da segunda e terceira etapas serão alocados à vista dos demais estudos e obras definidos como necessários à consecução dos objetivos do "PROJETO AMBIENTE-RIO".
Art. 5º
As atividades, projetos e obras do "PROJETO AMBIENTE-RIO" terão a sua execução descentralizada mediante convênio e contratos a serem celebrados com o Estado do Rio de Janeiro, com os Municípios da Região Metropolitana ou com os órgãos e entidades integrantes das respectivas estruturas administrativas.
Art. 6º
Nas operações com recursos oriundos do FGTS e naquelas relativas ao Acordo de Empréstimo nº 2975-BR, firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Banco Mundial, a Caixa Econômica Federal exercerá as funções de agente financeiro e de agente operador do "PROJETO AMBIENTE-RIO", mantendo estreita articulação com o Ministério da Ação Social, apoiando-o no desempenho das funções previstas no art. 2º.
Art. 7º
O Ministro de Estado da Ação Social baixará as instruções necessárias à execução deste decreto e à estruturação gerencial do "PROJETO AMBIENTE-RIO", vedado o aumento das despesas com pessoal.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1991