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Artigo 6º do Decreto de 22 de dezembro de 1997

Outorga à Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE concessões para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado de Sergipe.

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Art. 6º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Parágrafo único

Findo o prazo das concessões, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União na forma prevista em lei.

Art. 6º do Decreto /1997