JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I do Decreto de 22 de dezembro de 1997

Outorga à Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE concessões para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado de Sergipe.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A ENERGIPE deverá:

I

cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

II

assinar o contrato de concessão no prazo a ser estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

III

casa pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 5º, I do Decreto /1997