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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 22 de dezembro de 1997

Outorga à Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE concessões para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado de Sergipe.

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Art. 4º

As concessões outorgadas por este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, mas somente terão eficácia a partir da data de assinatura do respectivo contrato de concessão.

Parágrafo único

O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Concessionária a direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.997/95.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto /1997