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Artigo 4º do Decreto de 22 de Agosto de 2002

Cria o Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, no Estado do Amapá, e dá outras providências.

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Art. 4º

Caberá ao IBAMA, com a colaboração do Governo do Estado do Amapá e participação dos Governos municipais locais e da sociedade civil interessada, administrar o Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 4º do Decreto /2002