Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 22 de Agosto de 2002
Cria o Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, no Estado do Amapá, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As terras contidas nos limites descritos no art. 2º deste Decreto serão, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, objeto de compensação de área de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA.
Parágrafo único
O IBAMA e o INCRA, em conjunto, no prazo de noventa dias, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.