JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto de 22 de Agosto de 2000

Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 4º do Decreto /2000