Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 21 de Março de 2002
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I
-FUNDAÇÃO RUI BAROMEU, na cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo (Processo nº 53660.000040/00);
II
-FUNDAÇÃO CULTURAL MANGABEIRAS, na cidade de Betim, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000407/00);
III
FUNDAÇÃO rádio e televisão educativa de contagem - fundecon, na cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000029/01).
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.