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Artigo 1º do Decreto de 21 de Março de 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

-FUNDAÇÃO RUI BAROMEU, na cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo (Processo nº 53660.000040/00);

II

-FUNDAÇÃO CULTURAL MANGABEIRAS, na cidade de Betim, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000407/00);

III

FUNDAÇÃO rádio e televisão educativa de contagem - fundecon, na cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000029/01).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 1º do Decreto de 21 de Março de 2002