JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto de 21 de Junho de 1999

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Conjunto Oricó", constituído das propriedades Fazenda Iracema, Fazenda Primavera, Fazenda Guanabara, Fazenda itajaguá e Fazenda Boa Vista ou Bela Vista, situado nos Municípios de Camamu, Ibirapitanga e Maraú, Estado da Bahia, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único

Exclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto a área de trezentos e treze hectares, por tratar-se de terras devolutas do Estado, levados a registro indevidamente.

Art. 2º do Decreto /1999