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  3. Decreto de 21 de Julho de 2008

Coração para favoritarDecreto de 21 de Julho de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando os compromissos decorrentes da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação - UNCCD, promulgada pelo Decreto nº 2.741, de 20 de agosto de 1998; Considerando o compromisso assumido pelo Brasil em implementar o Plano de Ação das Nações Unidas para o Combate à Desertificação; Considerando que o Ministério do Meio Ambiente exerce papel de representante do Brasil junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - UNCCD, sendo responsável pela divulgação do tema desertificação e pela sinergia entre as ações de governo em escala nacional, regional e municipal e as ações da sociedade civil no combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca; DECRETA:

Brasília, 21 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica criada, na estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente, a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD, órgão de natureza deliberativa e consultiva, com a finalidade de:

I

deliberar sobre a implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, em articulação com as demais políticas setoriais, programas, projetos e atividades governamentais de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

II

promover a articulação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca com o planejamento em âmbito nacional, regional, estadual e municipal;

III

orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - UNCCD;

IV

deliberar sobre as propostas advindas de seminário nacional de combate à desertificação e dos comitês criados no âmbito da CNCD;

V

estabelecer estratégias de ações de governo para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca, com vistas ao desenvolvimento sustentável nas Áreas Susceptíveis à Desertificação - ASD; e

VI

promover a construção de pactos para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca.

Art. 2º

À CNCD compete:

I

acompanhar e avaliar as ações de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca no território nacional;

II

acompanhar e avaliar a gestão do combate à desertificação nas ASD, mediante a abordagem integrada dos aspectos físicos, biológicos, socioeconômicos e culturais dos processos de desertificação e seca, em consonância com os preceitos da Agenda 21;

III

promover a integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

IV

propor ações estratégicas para o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

V

acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação Nacional de Combate à Desertificação e propor providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos, bem como apresentar propostas para o seu aperfeiçoamento;

VI

analisar propostas de alteração da legislação pertinente ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e à política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

VII

propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios e diretrizes para implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;

VIII

identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à plena execução dos princípios e diretrizes para implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

IX

estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e diretrizes da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e da UNCCD no País; e

X

elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º

A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá em sua composição, além de seu Presidente:

I

um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a )

do Meio Ambiente;

b )

da Integração Nacional;

c )

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d )

das Relações Exteriores;

e )

da Ciência e Tecnologia;

f )

da Educação;

g )

do Desenvolvimento Agrário;

h )

do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

i )

das Cidades;

j )

de Minas e Energia; e

l )

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

um representante de cada uma das seguintes instituições:

a )

Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;

b )

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

c )

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

d )

Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;

e )

Agência Nacional de Águas - ANA; e

f )

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

III

um representante de cada uma das seguintes unidades da federação, cujos territórios se encontram inseridos na área de abrangência da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca:

a )

Alagoas;

b )

Bahia;

c )

Ceará;

d )

Espírito Santo;

e )

Maranhão;

f )

Minas Gerais;

g )

Paraíba;

h )

Pernambuco;

i )

Piauí;

j )

Rio Grande do Norte; e

l )

Sergipe;

IV

um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;

V

onze representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas áreas susceptíveis à desertificação no País, sendo um de cada Estado referido no inciso III, assegurando-se a participação de entidades de base comunitária, entidades de cooperação e assessoria a organismos de base, de redes de entidades, de entes corporativos e de representação sindical, e de cooperativas, desde que com objetivos associados aos temas da UNCCD; e

VI

dois representantes do setor privado com atuação comprovada nas ASD.

§ 1º

Os representantes titulares dos órgãos e instituições de que tratam os incisos I e II e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e instituições.

§ 2º

Os representantes titulares dos Estados referidos no inciso III e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Governadores.

§ 3º

O representante titular de que trata o inciso IV e seu suplente serão indicados pelo Presidente da ANAMMA.

§ 4º

As entidades referidas nos incisos V e VI serão escolhidas em assembléia setorial pública, na forma estabelecida no regimento interno da CNCD, e seus respectivos representantes titulares e suplentes serão indicados pelos responsáveis legais dessas entidades.

§ 5º

Os representantes dos órgãos, instituições e entidades mencionados neste artigo serão designados pelo Presidente da CNCD para mandato de três anos, renovável por igual período.

Art. 4º

Poderão participar das reuniões da CNCD, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, de instituições de cooperação internacional, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.

Art. 5º

O titular do órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente que atue como ponto focal nacional da UNCCD exercerá as funções de secretário-executivo da CNCD e promoverá os serviços de apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento da Comissão.

Art. 6º

O Presidente da CNCD será substituído, nas suas ausências e impedimentos legais ou regulamentares, pelo secretário-executivo da CNCD ou seu substituto legal e, na ausência destes, pelo membro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que trata o inciso I do art. 3º.

Art. 7º

A CNCD poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e entidades da sociedade civil.

Parágrafo único

A finalidade, a composição e o prazo de funcionamento de cada câmara ou grupo de trabalho constarão no ato da CNCD que os criar.

Art. 8º

A CNCD reunir-se-á em caráter ordinário a cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

Art. 9º

A CNCD deliberará por maioria simples, com quórum mínimo de metade mais um, e seu Presidente votará somente em casos de empate, quando terá o voto de qualidade.

Art. 10º

A participação na CNCD é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Parágrafo único

Para o cumprimento de suas funções, a CNCD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 11

O regimento interno da CNCD será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de cento e vinte dias, após sua instalação.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2008