Decreto de 21 de Julho de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando os compromissos decorrentes da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação - UNCCD, promulgada pelo Decreto n º 2.741, de 20 de agosto de 1998; Considerando o compromisso assumido pelo Brasil em implementar o Plano de Ação das Nações Unidas para o Combate à Desertificação; Considerando que o Ministério do Meio Ambiente exerce papel de representante do Brasil junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - UNCCD, sendo responsável pela divulgação do tema desertificação e pela sinergia entre as ações de governo em escala nacional, regional e municipal e as ações da sociedade civil no combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de julho de 2008; 187
Art. 1º
Fica criada, na estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente, a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD, órgão de natureza deliberativa e consultiva, com a finalidade de:
I
deliberar sobre a implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, em articulação com as demais políticas setoriais, programas, projetos e atividades governamentais de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
II
promover a articulação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca com o planejamento em âmbito nacional, regional, estadual e municipal;
III
orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - UNCCD;
IV
deliberar sobre as propostas advindas de seminário nacional de combate à desertificação e dos comitês criados no âmbito da CNCD;
V
estabelecer estratégias de ações de governo para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca, com vistas ao desenvolvimento sustentável nas Áreas Susceptíveis à Desertificação - ASD; e
VI
promover a construção de pactos para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca.
Art. 2º
À CNCD compete:
I
acompanhar e avaliar as ações de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca no território nacional;
II
acompanhar e avaliar a gestão do combate à desertificação nas ASD, mediante a abordagem integrada dos aspectos físicos, biológicos, socioeconômicos e culturais dos processos de desertificação e seca, em consonância com os preceitos da Agenda 21;
III
promover a integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
IV
propor ações estratégicas para o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
V
acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação Nacional de Combate à Desertificação e propor providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos, bem como apresentar propostas para o seu aperfeiçoamento;
VI
analisar propostas de alteração da legislação pertinente ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e à política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
VII
propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios e diretrizes para implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;
VIII
identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à plena execução dos princípios e diretrizes para implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
IX
estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e diretrizes da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e da UNCCD no País; e
X
elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º
A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá em sua composição, além de seu Presidente:
I
um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a
do Meio Ambiente;
b
da Integração Nacional;
c
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d
das Relações Exteriores;
e
da Ciência e Tecnologia;
f
da Educação;
g
do Desenvolvimento Agrário;
h
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i
das Cidades;
j
de Minas e Energia; e
l
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II
um representante de cada uma das seguintes instituições:
a
Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
b
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
c
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
d
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;
e
Agência Nacional de Águas - ANA; e
f
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
III
um representante de cada uma das seguintes unidades da federação, cujos territórios se encontram inseridos na área de abrangência da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca:
a
Alagoas;
b
Bahia;
c
Ceará;
d
Espírito Santo;
e
Maranhão;
f
Minas Gerais;
g
Paraíba;
h
Pernambuco;
i
Piauí;
j
Rio Grande do Norte; e
l
Sergipe;
IV
um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;
V
onze representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas áreas susceptíveis à desertificação no País, sendo um de cada Estado referido no inciso III, assegurando-se a participação de entidades de base comunitária, entidades de cooperação e assessoria a organismos de base, de redes de entidades, de entes corporativos e de representação sindical, e de cooperativas, desde que com objetivos associados aos temas da UNCCD; e
VI
dois representantes do setor privado com atuação comprovada nas ASD.
§ 1º
Os representantes titulares dos órgãos e instituições de que tratam os incisos I e II e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e instituições.
§ 2º
Os representantes titulares dos Estados referidos no inciso III e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Governadores.
§ 3º
O representante titular de que trata o inciso IV e seu suplente serão indicados pelo Presidente da ANAMMA.
§ 4º
As entidades referidas nos incisos V e VI serão escolhidas em assembléia setorial pública, na forma estabelecida no regimento interno da CNCD, e seus respectivos representantes titulares e suplentes serão indicados pelos responsáveis legais dessas entidades.
§ 5º
Os representantes dos órgãos, instituições e entidades mencionados neste artigo serão designados pelo Presidente da CNCD para mandato de três anos, renovável por igual período.
Art. 4º
Poderão participar das reuniões da CNCD, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, de instituições de cooperação internacional, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.
Art. 5º
O titular do órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente que atue como ponto focal nacional da UNCCD exercerá as funções de secretário-executivo da CNCD e promoverá os serviços de apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento da Comissão.
Art. 6º
O Presidente da CNCD será substituído, nas suas ausências e impedimentos legais ou regulamentares, pelo secretário-executivo da CNCD ou seu substituto legal e, na ausência destes, pelo membro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que trata o inciso I do art. 3º.
Art. 7º
A CNCD poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e entidades da sociedade civil.
Parágrafo único
A finalidade, a composição e o prazo de funcionamento de cada câmara ou grupo de trabalho constarão no ato da CNCD que os criar.
Art. 8º
A CNCD reunir-se-á em caráter ordinário a cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
Art. 9º
A CNCD deliberará por maioria simples, com quórum mínimo de metade mais um, e seu Presidente votará somente em casos de empate, quando terá o voto de qualidade.
Art. 10º
A participação na CNCD é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo único
Para o cumprimento de suas funções, a CNCD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 11
O regimento interno da CNCD será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de cento e vinte dias, após sua instalação.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 120 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2008