JurisHand AI Logo

Decreto de 21 de Janeiro de 2004

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apoiar a implementação do Plano Nacional de Reforma Agrária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apoiar a implementação do Plano Nacional de Reforma Agrária, promovendo a articulação de esforços dos órgãos governamentais para a agilização das medidas necessárias ao cumprimento das metas do referido Plano.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III

Casa Civil da Presidência da República;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI

Assessoria Especial do Presidente da República.

§ 1º

Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões por ele organizadas.

§ 3º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

Art. 3º

Poderão ser criados subgrupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões do Grupo de Trabalho.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de designação de seus membros, para conclusão dos trabalhos.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto Luiz Soares Dulci

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.1.2004