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Artigo 66 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 66

As firmas ou organizações particulares que se proponha a prática lucrativa de desinsetização e desratização em domicílio, são obrigadas a registro no órgão de saúde pública competente, ficando sujeitas às exigências estabelecidas pelo órgão federal de saúde.

Art. 66 do Decreto 49974-A /1961