Artigo 66 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 66
As firmas ou organizações particulares que se proponha a prática lucrativa de desinsetização e desratização em domicílio, são obrigadas a registro no órgão de saúde pública competente, ficando sujeitas às exigências estabelecidas pelo órgão federal de saúde.