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Artigo 1º do Decreto de 20 de Setembro de 1994

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto de 21 de setembro de 1993, que dispõe sobre o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia.

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Art. 1º

O art. 3º do Decreto de 21 de setembro de 1993, que dispõe sobre o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado":

I

pelos seguintes membros natos:

a

Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;

b

Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia;

c

Secretário-Executivo do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (PROCEL);

d

Secretário-Executivo do Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (CONPET);

II

por um representante de cada órgão a seguir indicado:

a

Ministério dos Transportes;

b

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

c

Ministério da Educação e do Desporto;

d

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

e

Ministério da Ciência e Tecnologia;

f

Ministério do Bem-Estar Social;

g

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

h

Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;

i

Estado-Maior das Forças Armadas;

III

quatro representantes dos consumidores de energia.

Parágrafo único

Os representantes de que tratam os Incisos II e III serão indicados pelos órgãos e entidades de origem e nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia."

Art. 1º do Decreto /1994