Decreto de 20 de Outubro de 2003
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Grupo de Trabalho para elaborar plano para integração das bases de dados e sistemas para implementação do Programa Bolsa Família.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Fica instituído Grupo de Trabalho encarregado de, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, apresentar plano para integração das bases de dados e sistemas de informação da área social, incluindo proposta de integração com os Estados e Municípios.
Art. 2º
O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I
Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família, que o coordenará;
II
Banco do Brasil;
III
Caixa Econômica Federal;
IV
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV;
V
Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS; e
VI
Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
VII
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que fará a supervisão técnica dos trabalhos do Grupo; e (Incluído pelo Decreto de 11.11.2003)
VIII
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. (Incluído pelo Decreto de 11.11.2003)
§ 1º
Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão representado e designados pelo Secretário-Executivo do Programa Bolsa Família.
§ 2º
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar das reuniões e discussões por ele organizadas.
Art. 3º
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4º
As funções de membro do Grupo de Trabalho serão consideradas missão de serviço relevante e não serão remuneradas.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.2003