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Artigo 6º do Decreto de 20 de Outubro de 1995

Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, outros servidores de órgãos ou entidades dos Governos Federal e do Estado do Pará.

Art. 6º do Decreto /1995