Artigo 6º do Decreto de 20 de Outubro de 1995
Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, outros servidores de órgãos ou entidades dos Governos Federal e do Estado do Pará.