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Artigo 5º do Decreto de 20 de Outubro de 1995

Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os representantes do Governo do Estado do Pará no Grupo de Trabalho, juntamente com seus suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.

Art. 5º do Decreto /1995