Artigo 5º do Decreto de 20 de Outubro de 1995
Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os representantes do Governo do Estado do Pará no Grupo de Trabalho, juntamente com seus suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.